PORTARIA GM/MS Nº 985 - CRIAÇÃO DE UMA CASA DE PARTO

Portaria para a criação de uma casa de parto.
Portaria GM/MS nº 985, de 05 de agosto de 1999
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
Portaria GM/MS nº 985, de 05 de agosto de 1999
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, considerando: a necessidade de garantir o acesso à assistência ao parto nos Serviços de Saúde do Sistema Único de Saúde-SUS, em sua plena universalidade; que a assistência à gestante deve priorizar ações que visem à redução da mortalidade
materna e perinatal; a necessidade de humanização da assistência à gravidez, ao parto e ao puerpério no
âmbito do SUS, e a necessidade da melhoria de qualidade da assistência pré-natal e do parto, objetivando a
diminuição dos óbitos por causas evitáveis, resolve:
Art. 1º Criar o Centro de Parto Normal-CPN, no âmbito do Sistema Único de Saúde/SUS,
para o atendimento à mulher no período gravídico-puerperal
§ 1º Entende-se como Centro de Parto Normal a unidade de saúde que presta
atendimento humanizado e de qualidade exclusivamente ao parto normal sem distócias.
§ 2º O Centro de Parto Normal deverá estar inserido no sistema de saúde local, atuando
de maneira complementar às unidades de saúde existentes e organizado no sentido de
promover a ampliação do acesso, do vínculo e do atendimento, humanizando a atenção
ao parto e ao puerpério
§ 3º O Centro de Parto Normal poderá atuar física e funcionalmente integrado a um
estabelecimento assistencial de saúde – unidade intra-hospitalar ou como
estabelecimento autônomo –unidade isolada, desde que disponha de recursos materiais e
humanos compatíveis para prestar assistência, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 2º Estabelecer as seguintes normas e critérios de inclusão do Centro de Parto
Normal, no SUS:
I- estar vinculado às Unidades Básicas de Saúde da sua área de abrangência,
especialmente às Unidades de Saúde da Família;
II- funcionar em parceria com o nível de referência secundário, que garantirá o
atendimento dos casos identificados e encaminhados pelas unidades básicas às quais
está vinculado;
III- manter informados os Comitês de Mortalidade Materna e Neonatal da Secretaria
Municipal e/ou Estadual de Saúde a que estiver vinculado.
Art. 3º Definir que ao Centro de Parto Normal- CPN, cabe as seguintes atribuições:
I. desenvolver atividades educativas e de humanização, visando à preparação das
gestantes para o plano de parto nos CPN e da amamentação do recémnascido/
RN;
II. acolher as gestantes e avaliar as condições de saúde materna;
III. permitir a presença de acompanhante;
IV. avaliar a vitalidade fetal pela realização de partograma e de exames complementares;
V. garantir a assistência ao parto normal sem distócias, respeitando a individualidade da
parturiente;
VI. garantir a assistência ao RN normal;
VII. garantir a assistência imediata ao RN em situações eventuais de risco, devendo para
tal, dispor de profissionais capacitados para prestar manobras básicas de ressuscitação,
segundo protocolos clínicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Pediatria;
VIII. garantir a remoção da gestante, nos casos eventuais de risco ou intercorrências do
parto, em unidades de transporte adequadas, no prazo máximo de 01 (uma) hora;
IX. garantir a remoção dos RN de risco para serviços de referência, em unidades de
transporte adequadas, no prazo máximo de 01 (uma) hora;
X. acompanhar e monitorar o puerpério, por um período mínimo de 10 dias (puerpério
mediato), e
XI. desenvolver ações conjuntas com as Unidades de Saúde de referência e com os
programas de Saúde da Família e de Agentes Comunitários de Saúde.
Art. 4º Definir que são características físicas do Centro de Parto Normal:
I- apresentar planta física adequada ao acesso da gestante;
II- estar dotado de:
sala de exame e admissão de parturientes;
quarto para pré-parto/ parto/ pós- parto – PPP
área para lavagem das mãos;
área de prescrição;
sala de estar para parturientes em trabalho de parto e para acompanhantes;
área para assistência ao RN.
III- possuir os seguintes ambientes de apoio:
banheiro para parturientes com lavatório, bacia sanitária e chuveiro com água quente;
copa/cozinha;
sala de utilidades;
sanitário para funcionários e acompanhantes;
depósito de material de limpeza;
depósito de equipamentos e materiais de consumo;
sala administrativa;
rouparia / armário.
IV- atender aos requisitos quanto à estrutura física previstos nesta Portaria, além das
exigências estabelecidas em códigos, leis ou normas pertinentes, em especial às normas
do Ministério da Saúde, específicas para projetos físicos de estabelecimentos
assistenciais de saúde;
V- como unidade intra-hospitalar pode compartilhar os ambientes de apoio com outros
setores do hospital, desde que estejam situados em local próximo, de fácil acesso e
possuam dimensões compatíveis com a demanda de serviços a serem atendidos;
VI- como unidade isolada não poderá adotar a solução de box individualizado;
VII- com referência às instalações prediais deve atender às exigências técnicas das
normas de funcionamento de estabelecimentos assistenciais de saúde do Ministério da
Saúde e dos códigos de obras locais;
VIII- adotar as exigências técnicas das normas para a segregação, descarte,
acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos
de serviços de saúde.
Art. 5º O Centro de Parto Normal deve possuir os seguintes equipamentos mínimos:
mesa para exame ginecológico
berço comum
mesa auxiliar
cama de PPP
cadeira para acompanhante
mesa de cabeceira
fita métrica
escadinha de dois lances
duas cadeiras
estetoscópio de Pinard
estetoscópio clínico
esfignomanômetro
material de exames
amnioscópio
sonar
cardiotocógrafo
aspirador de secreções
berço aquecido
fonte de oxigênio
balão auto-inflável com reservatório de oxigênio e válvula de segurança
máscaras para neonatos
laringoscópio
02 (duas) lâminas de laringoscópio retas (nºs 0 e 1)
cânulas orotraqueais
extensões de borracha
oxímetro de pulso
sonda de aspiração traqueal
incubadora de transporte
fonte de oxigênio na viatura
ambulância
Art. 6º Definir os Recursos Humanos necessários ao funcionamento do CPN:
I - equipe mínima constituída por 01 (um) enfermeiro, com especialidade em obstetrícia,
01 (um) auxiliar de enfermagem, 01 (um) auxiliar de serviços gerais e 01 (um) motorista
de ambulância.
II- o CPN poderá contar com equipe complementar, composta por 01 (um) médico
pediatra ou neonatologista, e 01 (um) médico obstetra.
III - a parteira tradicional poderá atuar no Centro de Parto Normal no qual as
especificidades regionais e culturais sejam determinantes no acesso aos serviços de
saúde.